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Área do Gestor

 

Seja bem-vindo(a) à página de apoio à gestão contratual da UFMS!

 

Este espaço foi desenvolvido especialmente para gestores e fiscais, buscando oferecer suporte técnico e institucional para que sua atuação ocorra com segurança, transparência e eficiência.

Agradecemos o seu compromisso com a boa administração pública e o zelo pelos recursos institucionais.

Conte com este canal como um aliado no cumprimento das suas atribuições!

 

 


Na UFMS, as atividades de gestão e fiscalização de contratos observam as especificidades de cada instrumento, conforme sua natureza.

Selecione abaixo o tipo de contrato para visualizar as atribuições e orientações aplicáveis:

 

Contratos continuados com mão de obra exclusiva

Englobam serviços que devem ser prestados sem interrupção, nos quais se faz necessário que a empresa mantenha, em período integral e de forma exclusiva, funcionários à disposição da Administração. Exemplos: limpeza, segurança e apoio administrativo.

 

Contratos continuados sem mão de obra exclusiva 

Englobam serviços que devem ser prestados de forma contínua, mas não exigem a alocação permanente de funcionários no local. Exemplos: manutenção, telefonia, água e coleta de resíduos. 

 

Contratos de arrecadação

São aqueles em que a Administração recebe dos particulares pelos serviços prestados ou pela concessão de uso dos espaços físicos. Exemplos: cantinas, agências bancárias e reprografia.

 

Contratos por escopo

São aqueles em que a Administração contrata uma empresa para uma entrega ou prestação de serviço específico por período determinado. Exemplos: obras e serviços de engenharia, manutenção de equipamento e compras quando exigem formalização de contrato.

 

Contratos com Fundação de Apoio

São ajustes firmados entre a UFMS e Fundação de Apoio credenciada, contratada para prestação de serviços de gestão administrativa e financeira necessárias à consecução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, entre outros. Estes contratos podem ser de dispêndio ou arrecadação.

 

*Caso tenha dúvida sobre qual tipo de contrato é o seu, entre em contato com a Secretaria de Acompanhamento de Contratos e Convênios pelo formulário abaixo, ou por e-mail: seacoc.proadi@ufms.br.

Contratos em Geral:

 

Contratos com Fundação de Apoio:

Conceito e fundamento legal

O reajuste contratual é o mecanismo de atualização dos preços do contrato administrativo, destinado a preservar a equação econômico-financeira inicial frente a variações previsíveis de custos (insumos, mão de obra, materiais, etc.).

Base normativa

  • Lei nº 8.666/1993, arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III;
  • Lei nº 10.192/2001, arts. 1º, 2º e 3º;
  • Lei nº 14.133/2021, arts. 25, § 7º; 134; 135; 92, § 3º.

O reajuste tem natureza patrimonial e disponível, podendo ser livremente pactuado dentro dos limites legais, desde que previsto no edital e no contrato.

Prazo para o reajuste

O reajuste somente pode ocorrer após o transcurso de 12 (doze) meses, contados a partir da data da proposta ou do orçamento a ela correspondente, conforme disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001.

É vedada a adoção de periodicidade inferior a um ano para qualquer tipo de reajuste ou correção monetária (Lei nº 9.069/1995 – Plano Real).

Aqui, há uma diferença no marco inicial para contagem desse prazo, isto é, a data-base:

  • Pela Lei 8.666/1993, o reajuste era normalmente contado a partir da data da proposta.
  • Pela Lei 14.133/2021, o reajuste deve ter data-base vinculada ao orçamento estimado, conforme o art. 25, § 7º.

Essa diferença é uma das principais alterações trazidas pela nova Lei 14.133/2021.

Portanto, a data-base do reajuste deve ser a data de apresentação da proposta ou da pesquisa de preço (orçamento estimado), e não a data de assinatura do contrato.

Critério de reajuste

O critério de reajuste deve ser definido previamente no edital e no contrato, de modo claro e objetivo, retratando a variação efetiva dos custos de produção.

Formas de previsão do reajuste

  • Por índice oficial de preços:
    • IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado (FGV)
    • INCC – Índice Nacional de Custo da Construção (FGV)
    • IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE)
    • ICTI – Índice de Custos de Tecnologia da Informação (IBGE)
  • Por planilha de custos:
    Quando o contrato prevê reajuste com base na variação real dos custos componentes da planilha de preços, como ocorre em serviços com predominância de mão de obra.

A Lei 14.133/2021 (art. 135, § 1º) determina que o critério de reajustamento deve refletir a variação efetiva dos custos de produção e estar objetivamente definido no contrato.

Cálculo do reajuste

Não havendo fórmula expressa no Contrato ou Termo de Referência, o reajuste será calculado mediante a aplicação do índice correspondente, acumulado nos últimos 12 (doze) meses a partir da data base estabelecida no Contrato ou Termo de Referência.

Por exemplo:

  • Índice de reajuste: IGPM
  • Valor atual do Contrato: R$ 100.000,00
  • Data-base: Novembro/2020
  • Índice acumulado: Dezembro/2020 a Novembro/2021 (15% – valor fictício)
  • Cálculo: 100.000,00 x 15% = 15.000,00
  • Valor atualizado R$ 115.000,00

O cálculo pode ser realizado através da Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil.

Contratos com múltiplos itens

Quando se tratar de contratos que contenham mais de um item, o cálculo deve ser realizado individualmente e os valores, quando fracionados, devem ser arredondados. Exemplo:

Item Descrição Quant. V. Unitário V. Total
1 Item 1 2 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00
2 Item 2 4 R$ 12.500,00 R$ 50,000,00
TOTAL R$ 100.000,00

Utilizando os mesmos dados do exemplo anterior, os valores devem ser reajustados da seguinte forma:

  • Item 1 = 25.000,00 x 15% = 3.750,00
  • Valor atualizado: R$ 28.750,00
  • Item 2 = 12.500,00 x 15% = 1.875,00
  • Valor atualizado: R$ 14.375,00
Item Descrição Quant. V. Unitário V. Total
1 Item 1 2 R$ 28.750,00 R$ 57.500,00
2 Item 2 4 R$ 14.375,00 R$ 57.500,00
TOTAL R$ 115.000,00

Renúncia tácita

O direito ao reajuste é de natureza patrimonial e disponível, podendo o contratado renunciar a ele de forma expressa e inequívoca, conforme o Parecer AGU nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AG.

No entanto, não se admite renúncia tácita desse direito.
Qualquer renúncia deve estar expressamente formalizada, preferencialmente em termo aditivo assinado pelas partes.

A Lei nº 14.133/2021, ao reforçar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro (art. 92, incisos II e III), mantém o entendimento de que o reajuste integra os direitos constitucionais do contratado (art. 37, XXI, CF), sendo uma garantia essencial da execução contratual.

ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS: Documento anexo ao contrato ou edital que estabelece, de forma clara e mensurável, os níveis mínimos de desempenho e qualidade esperados na execução dos serviços. Serve como parâmetro para avaliação da execução contratual e aplicação de descontos ou penalidades. Não se confunde com a aplicação de sanções administrativas.

ACRÉSCIMO CONTRATUAL: Alteração quantitativa do objeto contratual, com aumento de valores, permitida dentro dos limites legais, independentemente de nova licitação, desde que justificadamente necessário e previsto no contrato.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução do processo licitatório até a homologação, conforme previsto na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Substitui, em muitos casos, a antiga “comissão de licitação”.

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: Declaração emitida por pessoa jurídica contratante que comprova que determinado fornecedor executou, com qualidade e eficiência, serviços ou obras similares ao objeto contratado.

ATESTE: Registro formal, feito pelo fiscal do contrato, que confirma a execução dos serviços ou entrega dos bens conforme as condições pactuadas, sendo requisito para o pagamento à contratada.

CADERNO DE ENCARGOS: Documento técnico que define as obrigações da contratada e os critérios de execução do objeto contratual, normalmente utilizado em contratações de obras e serviços de engenharia.

CONVÊNIO E CONGÊNERES: Instrumentos de cooperação firmados entre a UFMS e outras entidades (usualmente sem fins lucrativos), visando ao alcance de objetivos comuns e mútuos.

COMPRA: Aquisição remunerada de bens, móveis ou imóveis, realizada pela Administração Pública para atender ao interesse público.

CONTA VINCULADA: Conta bancária vinculada ao contrato, utilizada para reter e gerir os valores destinados a encargos trabalhistas dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Os valores só podem ser liberados mediante autorização da Administração.

CONTRATO: Acordo firmado entre a Administração Pública e um particular, que gera obrigações recíprocas, com vistas à execução de um objeto de interesse público, observando as normas legais e administrativas.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Instrumento normativo pactuado entre sindicatos de empregadores e empregados, que estabelece condições de trabalho aplicáveis à categoria, sendo vinculante para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

EDITAL DE LICITAÇÃO: Documento que rege todo o procedimento licitatório, contendo as regras, exigências, prazos e critérios de julgamento. Vincula tanto a Administração quanto os licitantes.

EQUIPE DE APOIO: Grupo de servidores que auxilia o agente de contratação na realização das etapas do processo licitatório, exercendo atividades como análise de documentos e elaboração de pareceres.

FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO: Responsável por acompanhar os aspectos administrativos do contrato, como controle de documentos, conferência de notas fiscais, registro de ocorrências e cumprimento de obrigações acessórias.

FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: Servidor ou profissional com conhecimento técnico específico que atua na verificação da conformidade da execução do objeto contratual, apoiando o gestor do contrato.

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: Conjunto de ações técnicas e administrativas executadas pela Administração Pública para verificar o cumprimento das obrigações contratuais pela contratada.

FUNDAÇÕES DE APOIO: Organizações sem fins lucrativos que dão suporte à UFMS em projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, realizando gestão especializada de recursos.

GARANTIA CONTRATUAL: Instrumento de segurança exigido da contratada para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo ser prestada em caução, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme previsão legal.

GESTOR DO CONTRATO: Servidor designado formalmente pela autoridade competente para acompanhar e supervisionar a execução do contrato, sendo o elo entre a Administração e a contratada. Responsável por solicitar providências, aplicar glosas, comunicar ocorrências e manter registros atualizados.

GLOSA: Desconto aplicado no valor da fatura da contratada em razão de descumprimento parcial do contrato, como não execução de parte dos serviços, qualidade inferior ou ausência de insumos e recursos humanos necessários.

INEXECUÇÃO CONTRATUAL: Ocorrência em que a contratada deixa de cumprir parcial ou totalmente as obrigações pactuadas no contrato, podendo ensejar aplicação de sanções.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR): Instrumento recomendado para ser utilizado na fiscalização, quando aplicável. Define, de forma tangível e objetiva, os níveis esperados de qualidade na prestação de um serviço e suas respectivas adequações de pagamento.

MATRIZ DE RISCOS: Instrumento contratual que define, de forma objetiva, a alocação de responsabilidades entre as partes em relação a possíveis riscos que possam impactar o cumprimento do contrato. Prevista na Lei 14.133/2021 como elemento obrigatório em contratos de grande vulto.

MEDIÇÃO DE OBRA OU SERVIÇOS: Verificação técnica realizada pela fiscalização, com base no que foi efetivamente executado, para fins de pagamento. Deve ser formalizada com ateste no sistema oficial da Administração.

NOTIFICAÇÃO FORMAL: Comunicação escrita da Administração à contratada, com fins de registrar e dar ciência sobre fatos relevantes, descumprimentos, exigências ou advertências relacionadas à execução contratual.

OBJETO CONTRATUAL: Bem, obra ou serviço que constitui a finalidade principal do contrato celebrado entre a Administração e a contratada.

OBRA: Toda construção, reforma, ampliação ou melhoramento de imóvel, realizada direta ou indiretamente pela Administração, com emprego de recursos públicos.

ORDEM DE SERVIÇO OU FORNECIMENTO: Documento emitido pela Administração que autoriza formalmente o início da execução dos serviços, obras ou entrega de materiais, conforme o contrato.

PARECER TÉCNICO: Manifestação escrita emitida por servidor ou profissional especializado, com base em critérios técnicos, que subsidia a tomada de decisão durante o processo licitatório ou a execução contratual.

PARECER JURÍDICO: Análise elaborada pela assessoria jurídica da Administração Pública, exigida em diversas etapas do processo de contratação pública, especialmente para celebração e alteração de contratos administrativos.

PENALIDADE: Consequência jurídica imposta à contratada em razão do descumprimento contratual, podendo ser advertência, multa, suspensão temporária de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade.

PESQUISAS DE MERCADO: Levantamento dos preços praticados no mercado, com o objetivo de estimar o valor de referência para contratação, devendo seguir critérios de transparência, atualidade e representatividade, conforme regulamentação vigente.

PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: Documento detalhado que compõe o preço ofertado pela contratada, discriminando todos os seus elementos (salários, encargos, insumos, tributos, lucro). É exigido principalmente em contratações de serviços contínuos.

PLANO DE FISCALIZAÇÃO: Instrumento auxiliar na gestão, recomendado para definir previamente a metodologia de fiscalização.

PLANO DE TRABALHO: Documento que detalha as atividades, prazos e metas para a execução do contrato, comum em convênios, termos de fomento e contratos de prestação de serviços mais complexos.

PRAZO DE VIGÊNCIA: Período durante o qual o contrato está válido e seus efeitos estão em vigor, podendo ser prorrogado ou encerrado conforme as cláusulas pactuadas e a legislação.

PREPOSTO DA CONTRATADA: Pessoa designada formalmente pela contratada para representá-la junto à Administração durante a execução contratual, sendo seu interlocutor direto.

PROCESSO SANCIONADOR: Procedimento administrativo que visa apurar a responsabilidade da contratada por descumprimento contratual, podendo resultar na aplicação de sanções legais. Deve assegurar o contraditório e a ampla defesa.

PROJETO BÁSICO: Documento técnico que define de forma clara e suficiente o objeto da contratação de obras e serviços de engenharia, servindo como base para a elaboração do edital e do contrato.

PROJETO EXECUTIVO: Conjunto de documentos técnicos que detalham integralmente a execução da obra, complementando o projeto básico, e que permite sua execução física completa.

PROPOSTA DA CONTRATADA: Documento apresentado no processo licitatório, com detalhamento do objeto ofertado e valores propostos, o qual, após a adjudicação e homologação, passa a integrar o contrato.

REAJUSTE CONTRATUAL: Atualização dos valores contratuais com base em índice previamente pactuado no contrato, visando à recomposição do valor original diante da inflação ou variação do mercado.

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: Documento elaborado periodicamente pelos fiscais ou gestor do contrato para registrar o andamento da execução contratual, eventuais problemas, providências adotadas e recomendações.

RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS: Documento utilizado pelo gestor ou fiscal do contrato para registrar fatos relevantes, anomalias, providências e decisões tomadas durante a execução contratual.

REPACTUAÇÃO CONTRATUAL: Reequilíbrio dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, com base na atualização dos custos trabalhistas, como pisos salariais e benefícios, decorrentes de dissídios ou convenções coletivas.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Situação em que a Administração Pública pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas da contratada, caso fique comprovada falha na fiscalização do cumprimento dessas obrigações.

REVISÃO CONTRATUAL: Reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de eventos imprevisíveis, extraordinários ou força maior que onerem excessivamente o contrato, sendo necessário para manter a equação econômico-financeira.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Penalidades aplicadas à contratada por inadimplemento contratual, podendo incluir advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade, conforme previsto em lei e no contrato.

SERVIÇO: Atividade executada pela contratada que gera uma utilidade para a Administração Pública, abrangendo desde serviços técnicos especializados até manutenção, limpeza, transporte, entre outros.

SERVIÇOS CONTÍNUOS OU CONTINUADOS: Serviços cuja necessidade se estende no tempo e cuja interrupção comprometeria a continuidade das atividades administrativas. Podem ter vigência prorrogada dentro dos limites legais.

SERVIÇOS POR ESCOPO: Serviços considerados não contínuos, com o dever de realizar uma prestação específica em um período predeterminado, podendo ser prorrogado até a conclusão do objeto.

SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira): Sistema informatizado que permite o registro e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Federal.

SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais): Sistema informatizado do Governo Federal que integra as atividades de compras públicas, gestão de contratos, fornecedores e demais atos administrativos.

SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores): Sistema eletrônico que reúne dados cadastrais e documentação de habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica dos fornecedores da Administração Pública.

SUBCONTRATAÇÃO: Transferência, total ou parcial, da execução do objeto contratual a terceiros. Só é permitida se expressamente prevista no edital e no contrato, respeitando os limites legais.

SUPRESSÃO CONTRATUAL: Redução das quantidades inicialmente contratadas, por conveniência da Administração, respeitados os limites legais e sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

TERCEIRIZADOS: Empregados da contratada que executam serviços para a Administração, nos termos do contrato de prestação de serviços.

TERMO ADITIVO OU ADITAMENTO: Instrumento formal que modifica o contrato original, com base em justificativas e permissivos legais, podendo tratar de prorrogação, reajuste, alterações qualitativas ou quantitativas, entre outros.

TERMO DE APOSTILAMENTO: Instrumento utilizado para registrar alterações contratuais de natureza formal ou automática, como reajuste previsto no contrato, sem necessidade de aditivo contratual.

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: Documento que comprova a aceitação final do objeto contratado, emitido após a verificação da conformidade com todas as exigências contratuais.

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: Documento que atesta a entrega inicial do objeto contratado, com prazo para análise técnica e eventuais correções, anterior ao recebimento definitivo.

TERMO DE REFERÊNCIA: Documento técnico que fundamenta a contratação de bens e serviços em geral (exceto obras e serviços de engenharia), contendo elementos como objeto, justificativa, critérios de julgamento, execução, fiscalização e gestão.

VISTORIA PRÉVIA: Atividade realizada antes da formalização do contrato, com objetivo de verificar in loco as condições do local onde o objeto será executado, podendo ser exigida como requisito de habilitação ou critério técnico.

1) A quem compete a gestão dos contratos da UFMS?

Todo contrato administrativo deve ter gestor e fiscais designados formalmente pela autoridade competente, conforme o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 73/2022. O gestor e os fiscais devem ser servidores efetivos da UFMS em exercício, preferencialmente aqueles que participaram das fases preparatórias da contratação.

Recomenda-se, a fim de evitar interferências indevidas, que o gestor não seja superior hierárquico do fiscal do contrato.

Para contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela IN nº 05/2017, aplicam-se as mesmas diretrizes quanto à designação de gestor e fiscais, observadas as regras desses normativos.

 

2) Quais normativas regem o tema contratos administrativos?

A legislação aplicável ao objeto contratado estará anotada no instrumento contratual e/ou no ato licitatório.

As contratações da Administração Pública Federal são regidas, atualmente, pela Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Complementarmente, aplicam-se:

  • A IN SEGES/MGI nº 73/2022, para contratações de serviços e acompanhamento da execução contratual;
  • O Decreto nº 2.271/1997, no que ainda não foi revogado, especialmente sobre serviços terceirizados;
  • Normativos internos da UFMS, como manuais, instruções normativas e resoluções.

Os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 permanecerão regidos por ela até o encerramento de sua vigência, conforme art. 193 da Lei nº 14.133/2021.

 

3) Em que casos um servidor pode recusar ou ficar impedido de desempenhar a função de gestor e fiscal?

O servidor deve recusar a designação ou comunicar o impedimento quando:

  • Possuir vínculo de parentesco, amizade íntima, inimizade ou interesse direto ou indireto com o contratado;
  • Estiver lotado em local que inviabilize a fiscalização efetiva da execução contratual;
  • Estiver legalmente impedido ou em situação de conflito de interesses, conforme o art. 117, §1º da Lei nº 14.133/2021 e a IN SEGES/MGI nº 73/2022.

Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 e IN nº 05/2017, aplicam-se os mesmos princípios, observando-se a boa prática administrativa e os impedimentos éticos.

 

4) Quais são as atribuições do gestor e do fiscal do contrato?

As atribuições constam na IN SEGES/MGI nº 73/2022, especialmente nos arts. 10 a 18, e no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos da UFMS.

  • Gestor do contrato: coordena a execução, consolida informações dos fiscais, conduz comunicações formais com a contratada e propõe providências à autoridade competente.
  • Fiscal técnico: acompanha a execução material do objeto.
  • Fiscal administrativo: verifica aspectos formais, documentais e financeiros.

Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, aplicam-se as disposições da IN nº 05/2017 e do Manual de Gestão e Fiscalização da UFMS.

 

5) Presenciei um problema ou irregularidade na execução do contrato, a quem devo me reportar?

Todo servidor público tem o dever de comunicar imediatamente qualquer irregularidade observada, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §3º).

O servidor ou usuário deve comunicar o fiscal do contrato, e, na ausência deste, o gestor, apresentando o relato e evidências do fato. O gestor e os fiscais devem adotar as medidas cabíveis, inclusive comunicação à autoridade competente para providências administrativas.

No caso de não ser possível a resolução imediata do problema sem prejuízos para administração, o fiscal deve indicar aplicação de sanção à contratada, podendo até mesmo recomendar a rescisão contratual.

 

6) Como é feita a aplicação de sanção à contratada?

As sanções estão previstas nos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/2021 e nos Manuais da UFMS. 
Ao constatar irregularidade, o fiscal comunica o gestor, que encaminha à autoridade competente o relatório com recomendação de penalidade.

As sanções podem incluir: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração por até 3 anos, ou declaração de inidoneidade por até 6 anos.

Nos contratos da Lei nº 8.666/1993, aplicam-se as sanções do art. 87, com prazos e modalidades específicas (advertência, multa, suspensão por até 2 anos e inidoneidade).

 

7) Quais documentos devem ser encaminhados para pagamento à contratada?

A nota fiscal ou fatura atestada pelo fiscal e gestor, assim como outros demonstrativos que se fizerem necessários a fim de comprovação do serviço prestado, conforme indicados no documento SEI “Atesto” correspondente. O gestor deve observar as cláusulas sobre pagamento e prazos, certificando-se de que os serviços ou produtos foram efetivamente entregues.

 

8) Onde acho os contratos vigentes da UFMS?

R.: Os contratos e demais instrumentos jurídicos estão disponíveis no Sistema de Contratos e Convênios da UFMS (SICON), em área pública: https://sicon.ufms.br/users/login

 

9) O que é vedado ao gestor do contrato?

a) Exercer poder de mando sobre empregados da contratada;
b) Celebrar acordos verbais ou alterar cláusulas contratuais sem autorização formal;
c) Manter contato com a contratada para obtenção de benefícios, diretos ou indiretos;
d) Indicar pessoas para serem contratadas pela empresa prestadora de serviços.

(Ref.: art. 117, §2º, Lei nº 14.133/2021 e princípios da moralidade e impessoalidade).

 

10) Em que limite é possível acrescer ou reduzir o valor do contrato?

No caso de alteração unilateral por parte da Administração pública, conforme o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, os limites são:

  • 25% de acréscimo ou de redução do valor inicial atualizado do contrato;
  • 50% de acréscimo em reformas de edifícios ou equipamentos.

Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, aplicam-se os mesmos limites, previstos no art. 65, §1º.

No caso de alteração bilateral (acordo entre as partes) os limites podem ser reduzidos em qualquer percentual.

 

11) É permitida subcontratação? Em qual limite?

Em regra a subcontratação é proibida. No entanto, o contratado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento. O limite aceito para a subcontratação é a administração quem vai decidir dentro da sua discricionariedade, pautado sempre pelos princípios que regem a administração pública, principalmente os da moralidade e razoabilidade.

É ainda necessário que a subcontratação  esteja prevista no edital ou no contrato, conforme o art. 122 da Lei nº 14.133/2021, e a mesma deve ser parcial, de maneira que e o contratado continua responsável pela integral execução e pelos resultados.

Nos contratos da Lei nº 8.666/1993, aplica-se o art. 72, que também permite subcontratação parcial, desde que autorizada.

 

12) Quais são as sanções possíveis de aplicar ao contratado que não cumprir o contrato?

De acordo com o art. 156 da Lei nº 14.133/2021, as sanções são:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Impedimento de licitar e contratar com a Administração (até 3 anos);
  • Declaração de inidoneidade (até 6 anos).

Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, as sanções estão no art. 87 e incluem advertência, multa, suspensão temporária (até 2 anos) e declaração de inidoneidade.

 

13) Qual o prazo máximo de vigência que um contrato público pode ter ?

De acordo com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021, todo contrato deve ter prazo de vigência determinado, compatível com a duração dos créditos orçamentários, salvo nas hipóteses legais que permitem prorrogação.

Os prazos máximos variam conforme o tipo de contrato, conforme descrito a seguir:

a) Contratos de serviços continuados

  • Lei nº 14.133/2021: podem ser prorrogados sucessivamente até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que haja vantagem comprovada para a Administração e justificativa formal (art. 107, §3º).
  • Lei nº 8.666/1993: podem ser prorrogados até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, admitida prorrogação excepcional por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições (art. 57, II e §4º).

As prorrogações devem estar devidamente justificadas e amparadas em termo aditivo, observando a vantajosidade e o interesse público.

b) Contratos por escopo

  • Lei nº 14.133/2021: a vigência deve durar até a conclusão do objeto, ainda que ultrapasse o exercício financeiro, desde que o crédito orçamentário tenha sido devidamente comprometido (art. 105, §2º).
  • Lei nº 8.666/1993: segue a mesma lógica — o prazo de vigência é o necessário à execução do objeto, não se limitando ao exercício financeiro (art. 57, §1º, inciso I).

c) Contratos de aluguel de equipamentos e de uso de programas de informática

  • Lei nº 14.133/2021: podem ter vigência de até 48 (quarenta e oito) meses (art. 105, inciso III).
  • Lei nº 8.666/1993: aplicam-se as mesmas condições, conforme o art. 57, inciso IV.

d) Contratos vinculados ao Plano Plurianual (PPA)

  • Lei nº 14.133/2021: os contratos relativos à execução de projetos inseridos no PPA podem ter vigência até o encerramento das metas previstas (art. 105, inciso II).
  • Lei nº 8.666/1993: previsão semelhante consta no art. 57, inciso I, da antiga Lei.

Importante: A regra geral continua sendo a limitação da vigência dos contratos à duração dos créditos orçamentários, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
Atenção: Os prazos indicados da Lei nº 8.666/1993 permanecem válidos apenas para os contratos ainda regidos por essa legislação.

 

14) A contratada pode suspender a prestação do serviço por falta de pagamento da administração pública?

Este tema deve ser tratado com cuidado pelo gestor e pela contratada, pois a inobservância das leis, entendimentos e principalmente o acordado no contrato, pode gerar conflito de demorada resolução para as partes.

Na hipótese que a culpa pelo o não pagamento é exclusivamente da Administração Pública, a contratada pode suspender a prestação do serviço somente após atraso superior a 2 meses, conforme o art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021, salvo em situações excepcionais (calamidade pública, perturbação da ordem ou guerra), devendo comunicar formalmente a Administração antes de suspender a execução.

Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, aplica-se o art. 78, XV, que permite a suspensão após 90 dias de atraso.

Entretanto é necessário observar o Princípio da Supremacia do Interesse Público que, em linhas gerais, desde que cumprido os requisitos legais, poderá assegurar a manutenção do serviço mesmo havendo atraso de pagamento superior ao estipulado.

 

15) O servidor pode recursar a sua nomeação para Gestor ou fiscal de contratos ?

Em regra, não, pois o art. 116 da Lei nº 8.112/1990 obriga o servidor a cumprir ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais. No entanto, o servidor deve recusar motivadamente a designação quando houver impedimento legal ou conflito de interesses.

 


DÚVIDAS

Dúvidas - Gestão Contratual

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