Área do Gestor
|
Seja bem-vindo(a) à página de apoio à gestão contratual da UFMS!
Este espaço foi desenvolvido especialmente para gestores e fiscais, buscando oferecer suporte técnico e institucional para que sua atuação ocorra com segurança, transparência e eficiência. Agradecemos o seu compromisso com a boa administração pública e o zelo pelos recursos institucionais. Conte com este canal como um aliado no cumprimento das suas atribuições!
|
Na UFMS, as atividades de gestão e fiscalização de contratos observam as especificidades de cada instrumento, conforme sua natureza. Selecione abaixo o tipo de contrato para visualizar as atribuições e orientações aplicáveis: Englobam serviços que devem ser prestados sem interrupção, nos quais se faz necessário que a empresa mantenha, em período integral e de forma exclusiva, funcionários à disposição da Administração. Exemplos: limpeza, segurança e apoio administrativo. Englobam serviços que devem ser prestados de forma contínua, mas não exigem a alocação permanente de funcionários no local. Exemplos: manutenção, telefonia, água e coleta de resíduos. São aqueles em que a Administração recebe dos particulares pelos serviços prestados ou pela concessão de uso dos espaços físicos. Exemplos: cantinas, agências bancárias e reprografia. São aqueles em que a Administração contrata uma empresa para uma entrega ou prestação de serviço específico por período determinado. Exemplos: obras e serviços de engenharia, manutenção de equipamento e compras quando exigem formalização de contrato. São ajustes firmados entre a UFMS e Fundação de Apoio credenciada, contratada para prestação de serviços de gestão administrativa e financeira necessárias à consecução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, entre outros. Estes contratos podem ser de dispêndio ou arrecadação. *Caso tenha dúvida sobre qual tipo de contrato é o seu, entre em contato com a Secretaria de Acompanhamento de Contratos e Convênios pelo formulário abaixo, ou por e-mail: seacoc.proadi@ufms.br.
Contratos em Geral: Contratos com Fundação de Apoio:
O reajuste contratual é o mecanismo de atualização dos preços do contrato administrativo, destinado a preservar a equação econômico-financeira inicial frente a variações previsíveis de custos (insumos, mão de obra, materiais, etc.). O reajuste tem natureza patrimonial e disponível, podendo ser livremente pactuado dentro dos limites legais, desde que previsto no edital e no contrato. O reajuste somente pode ocorrer após o transcurso de 12 (doze) meses, contados a partir da data da proposta ou do orçamento a ela correspondente, conforme disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001. É vedada a adoção de periodicidade inferior a um ano para qualquer tipo de reajuste ou correção monetária (Lei nº 9.069/1995 – Plano Real). Aqui, há uma diferença no marco inicial para contagem desse prazo, isto é, a data-base: Essa diferença é uma das principais alterações trazidas pela nova Lei 14.133/2021. Portanto, a data-base do reajuste deve ser a data de apresentação da proposta ou da pesquisa de preço (orçamento estimado), e não a data de assinatura do contrato. O critério de reajuste deve ser definido previamente no edital e no contrato, de modo claro e objetivo, retratando a variação efetiva dos custos de produção. A Lei 14.133/2021 (art. 135, § 1º) determina que o critério de reajustamento deve refletir a variação efetiva dos custos de produção e estar objetivamente definido no contrato. Não havendo fórmula expressa no Contrato ou Termo de Referência, o reajuste será calculado mediante a aplicação do índice correspondente, acumulado nos últimos 12 (doze) meses a partir da data base estabelecida no Contrato ou Termo de Referência. Por exemplo: O cálculo pode ser realizado através da Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil. Quando se tratar de contratos que contenham mais de um item, o cálculo deve ser realizado individualmente e os valores, quando fracionados, devem ser arredondados. Exemplo: Utilizando os mesmos dados do exemplo anterior, os valores devem ser reajustados da seguinte forma: O direito ao reajuste é de natureza patrimonial e disponível, podendo o contratado renunciar a ele de forma expressa e inequívoca, conforme o Parecer AGU nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AG. No entanto, não se admite renúncia tácita desse direito. A Lei nº 14.133/2021, ao reforçar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro (art. 92, incisos II e III), mantém o entendimento de que o reajuste integra os direitos constitucionais do contratado (art. 37, XXI, CF), sendo uma garantia essencial da execução contratual.Conceito e fundamento legal
Base normativa
Prazo para o reajuste
Critério de reajuste
Formas de previsão do reajuste
Quando o contrato prevê reajuste com base na variação real dos custos componentes da planilha de preços, como ocorre em serviços com predominância de mão de obra.
Cálculo do reajuste
Contratos com múltiplos itens
Item
Descrição
Quant.
V. Unitário
V. Total
1
Item 1
2
R$ 25.000,00
R$ 50.000,00
2
Item 2
4
R$ 12.500,00
R$ 50,000,00
TOTAL
R$ 100.000,00
Item
Descrição
Quant.
V. Unitário
V. Total
1
Item 1
2
R$ 28.750,00
R$ 57.500,00
2
Item 2
4
R$ 14.375,00
R$ 57.500,00
TOTAL
R$ 115.000,00
Renúncia tácita
Qualquer renúncia deve estar expressamente formalizada, preferencialmente em termo aditivo assinado pelas partes.
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS: Documento anexo ao contrato ou edital que estabelece, de forma clara e mensurável, os níveis mínimos de desempenho e qualidade esperados na execução dos serviços. Serve como parâmetro para avaliação da execução contratual e aplicação de descontos ou penalidades. Não se confunde com a aplicação de sanções administrativas. ACRÉSCIMO CONTRATUAL: Alteração quantitativa do objeto contratual, com aumento de valores, permitida dentro dos limites legais, independentemente de nova licitação, desde que justificadamente necessário e previsto no contrato. AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução do processo licitatório até a homologação, conforme previsto na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Substitui, em muitos casos, a antiga “comissão de licitação”. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: Declaração emitida por pessoa jurídica contratante que comprova que determinado fornecedor executou, com qualidade e eficiência, serviços ou obras similares ao objeto contratado. ATESTE: Registro formal, feito pelo fiscal do contrato, que confirma a execução dos serviços ou entrega dos bens conforme as condições pactuadas, sendo requisito para o pagamento à contratada. CADERNO DE ENCARGOS: Documento técnico que define as obrigações da contratada e os critérios de execução do objeto contratual, normalmente utilizado em contratações de obras e serviços de engenharia. CONVÊNIO E CONGÊNERES: Instrumentos de cooperação firmados entre a UFMS e outras entidades (usualmente sem fins lucrativos), visando ao alcance de objetivos comuns e mútuos. COMPRA: Aquisição remunerada de bens, móveis ou imóveis, realizada pela Administração Pública para atender ao interesse público. CONTA VINCULADA: Conta bancária vinculada ao contrato, utilizada para reter e gerir os valores destinados a encargos trabalhistas dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Os valores só podem ser liberados mediante autorização da Administração. CONTRATO: Acordo firmado entre a Administração Pública e um particular, que gera obrigações recíprocas, com vistas à execução de um objeto de interesse público, observando as normas legais e administrativas. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Instrumento normativo pactuado entre sindicatos de empregadores e empregados, que estabelece condições de trabalho aplicáveis à categoria, sendo vinculante para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. EDITAL DE LICITAÇÃO: Documento que rege todo o procedimento licitatório, contendo as regras, exigências, prazos e critérios de julgamento. Vincula tanto a Administração quanto os licitantes. EQUIPE DE APOIO: Grupo de servidores que auxilia o agente de contratação na realização das etapas do processo licitatório, exercendo atividades como análise de documentos e elaboração de pareceres. FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO: Responsável por acompanhar os aspectos administrativos do contrato, como controle de documentos, conferência de notas fiscais, registro de ocorrências e cumprimento de obrigações acessórias. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: Servidor ou profissional com conhecimento técnico específico que atua na verificação da conformidade da execução do objeto contratual, apoiando o gestor do contrato. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: Conjunto de ações técnicas e administrativas executadas pela Administração Pública para verificar o cumprimento das obrigações contratuais pela contratada. FUNDAÇÕES DE APOIO: Organizações sem fins lucrativos que dão suporte à UFMS em projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, realizando gestão especializada de recursos. GARANTIA CONTRATUAL: Instrumento de segurança exigido da contratada para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo ser prestada em caução, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme previsão legal. GESTOR DO CONTRATO: Servidor designado formalmente pela autoridade competente para acompanhar e supervisionar a execução do contrato, sendo o elo entre a Administração e a contratada. Responsável por solicitar providências, aplicar glosas, comunicar ocorrências e manter registros atualizados. GLOSA: Desconto aplicado no valor da fatura da contratada em razão de descumprimento parcial do contrato, como não execução de parte dos serviços, qualidade inferior ou ausência de insumos e recursos humanos necessários. INEXECUÇÃO CONTRATUAL: Ocorrência em que a contratada deixa de cumprir parcial ou totalmente as obrigações pactuadas no contrato, podendo ensejar aplicação de sanções. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR): Instrumento recomendado para ser utilizado na fiscalização, quando aplicável. Define, de forma tangível e objetiva, os níveis esperados de qualidade na prestação de um serviço e suas respectivas adequações de pagamento. MATRIZ DE RISCOS: Instrumento contratual que define, de forma objetiva, a alocação de responsabilidades entre as partes em relação a possíveis riscos que possam impactar o cumprimento do contrato. Prevista na Lei 14.133/2021 como elemento obrigatório em contratos de grande vulto. MEDIÇÃO DE OBRA OU SERVIÇOS: Verificação técnica realizada pela fiscalização, com base no que foi efetivamente executado, para fins de pagamento. Deve ser formalizada com ateste no sistema oficial da Administração. NOTIFICAÇÃO FORMAL: Comunicação escrita da Administração à contratada, com fins de registrar e dar ciência sobre fatos relevantes, descumprimentos, exigências ou advertências relacionadas à execução contratual. OBJETO CONTRATUAL: Bem, obra ou serviço que constitui a finalidade principal do contrato celebrado entre a Administração e a contratada. OBRA: Toda construção, reforma, ampliação ou melhoramento de imóvel, realizada direta ou indiretamente pela Administração, com emprego de recursos públicos. ORDEM DE SERVIÇO OU FORNECIMENTO: Documento emitido pela Administração que autoriza formalmente o início da execução dos serviços, obras ou entrega de materiais, conforme o contrato. PARECER TÉCNICO: Manifestação escrita emitida por servidor ou profissional especializado, com base em critérios técnicos, que subsidia a tomada de decisão durante o processo licitatório ou a execução contratual. PARECER JURÍDICO: Análise elaborada pela assessoria jurídica da Administração Pública, exigida em diversas etapas do processo de contratação pública, especialmente para celebração e alteração de contratos administrativos. PENALIDADE: Consequência jurídica imposta à contratada em razão do descumprimento contratual, podendo ser advertência, multa, suspensão temporária de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade. PESQUISAS DE MERCADO: Levantamento dos preços praticados no mercado, com o objetivo de estimar o valor de referência para contratação, devendo seguir critérios de transparência, atualidade e representatividade, conforme regulamentação vigente. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: Documento detalhado que compõe o preço ofertado pela contratada, discriminando todos os seus elementos (salários, encargos, insumos, tributos, lucro). É exigido principalmente em contratações de serviços contínuos. PLANO DE FISCALIZAÇÃO: Instrumento auxiliar na gestão, recomendado para definir previamente a metodologia de fiscalização. PLANO DE TRABALHO: Documento que detalha as atividades, prazos e metas para a execução do contrato, comum em convênios, termos de fomento e contratos de prestação de serviços mais complexos. PRAZO DE VIGÊNCIA: Período durante o qual o contrato está válido e seus efeitos estão em vigor, podendo ser prorrogado ou encerrado conforme as cláusulas pactuadas e a legislação. PREPOSTO DA CONTRATADA: Pessoa designada formalmente pela contratada para representá-la junto à Administração durante a execução contratual, sendo seu interlocutor direto. PROCESSO SANCIONADOR: Procedimento administrativo que visa apurar a responsabilidade da contratada por descumprimento contratual, podendo resultar na aplicação de sanções legais. Deve assegurar o contraditório e a ampla defesa. PROJETO BÁSICO: Documento técnico que define de forma clara e suficiente o objeto da contratação de obras e serviços de engenharia, servindo como base para a elaboração do edital e do contrato. PROJETO EXECUTIVO: Conjunto de documentos técnicos que detalham integralmente a execução da obra, complementando o projeto básico, e que permite sua execução física completa. PROPOSTA DA CONTRATADA: Documento apresentado no processo licitatório, com detalhamento do objeto ofertado e valores propostos, o qual, após a adjudicação e homologação, passa a integrar o contrato. REAJUSTE CONTRATUAL: Atualização dos valores contratuais com base em índice previamente pactuado no contrato, visando à recomposição do valor original diante da inflação ou variação do mercado. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: Documento elaborado periodicamente pelos fiscais ou gestor do contrato para registrar o andamento da execução contratual, eventuais problemas, providências adotadas e recomendações. RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS: Documento utilizado pelo gestor ou fiscal do contrato para registrar fatos relevantes, anomalias, providências e decisões tomadas durante a execução contratual. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL: Reequilíbrio dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, com base na atualização dos custos trabalhistas, como pisos salariais e benefícios, decorrentes de dissídios ou convenções coletivas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Situação em que a Administração Pública pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas da contratada, caso fique comprovada falha na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. REVISÃO CONTRATUAL: Reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de eventos imprevisíveis, extraordinários ou força maior que onerem excessivamente o contrato, sendo necessário para manter a equação econômico-financeira. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Penalidades aplicadas à contratada por inadimplemento contratual, podendo incluir advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade, conforme previsto em lei e no contrato. SERVIÇO: Atividade executada pela contratada que gera uma utilidade para a Administração Pública, abrangendo desde serviços técnicos especializados até manutenção, limpeza, transporte, entre outros. SERVIÇOS CONTÍNUOS OU CONTINUADOS: Serviços cuja necessidade se estende no tempo e cuja interrupção comprometeria a continuidade das atividades administrativas. Podem ter vigência prorrogada dentro dos limites legais. SERVIÇOS POR ESCOPO: Serviços considerados não contínuos, com o dever de realizar uma prestação específica em um período predeterminado, podendo ser prorrogado até a conclusão do objeto. SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira): Sistema informatizado que permite o registro e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Federal. SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais): Sistema informatizado do Governo Federal que integra as atividades de compras públicas, gestão de contratos, fornecedores e demais atos administrativos. SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores): Sistema eletrônico que reúne dados cadastrais e documentação de habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica dos fornecedores da Administração Pública. SUBCONTRATAÇÃO: Transferência, total ou parcial, da execução do objeto contratual a terceiros. Só é permitida se expressamente prevista no edital e no contrato, respeitando os limites legais. SUPRESSÃO CONTRATUAL: Redução das quantidades inicialmente contratadas, por conveniência da Administração, respeitados os limites legais e sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. TERCEIRIZADOS: Empregados da contratada que executam serviços para a Administração, nos termos do contrato de prestação de serviços. TERMO ADITIVO OU ADITAMENTO: Instrumento formal que modifica o contrato original, com base em justificativas e permissivos legais, podendo tratar de prorrogação, reajuste, alterações qualitativas ou quantitativas, entre outros. TERMO DE APOSTILAMENTO: Instrumento utilizado para registrar alterações contratuais de natureza formal ou automática, como reajuste previsto no contrato, sem necessidade de aditivo contratual. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: Documento que comprova a aceitação final do objeto contratado, emitido após a verificação da conformidade com todas as exigências contratuais. TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: Documento que atesta a entrega inicial do objeto contratado, com prazo para análise técnica e eventuais correções, anterior ao recebimento definitivo. TERMO DE REFERÊNCIA: Documento técnico que fundamenta a contratação de bens e serviços em geral (exceto obras e serviços de engenharia), contendo elementos como objeto, justificativa, critérios de julgamento, execução, fiscalização e gestão. VISTORIA PRÉVIA: Atividade realizada antes da formalização do contrato, com objetivo de verificar in loco as condições do local onde o objeto será executado, podendo ser exigida como requisito de habilitação ou critério técnico.
1) A quem compete a gestão dos contratos da UFMS? Todo contrato administrativo deve ter gestor e fiscais designados formalmente pela autoridade competente, conforme o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 73/2022. O gestor e os fiscais devem ser servidores efetivos da UFMS em exercício, preferencialmente aqueles que participaram das fases preparatórias da contratação. Recomenda-se, a fim de evitar interferências indevidas, que o gestor não seja superior hierárquico do fiscal do contrato. Para contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela IN nº 05/2017, aplicam-se as mesmas diretrizes quanto à designação de gestor e fiscais, observadas as regras desses normativos. 2) Quais normativas regem o tema contratos administrativos? A legislação aplicável ao objeto contratado estará anotada no instrumento contratual e/ou no ato licitatório. As contratações da Administração Pública Federal são regidas, atualmente, pela Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Complementarmente, aplicam-se: Os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 permanecerão regidos por ela até o encerramento de sua vigência, conforme art. 193 da Lei nº 14.133/2021. 3) Em que casos um servidor pode recusar ou ficar impedido de desempenhar a função de gestor e fiscal? O servidor deve recusar a designação ou comunicar o impedimento quando: Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 e IN nº 05/2017, aplicam-se os mesmos princípios, observando-se a boa prática administrativa e os impedimentos éticos. 4) Quais são as atribuições do gestor e do fiscal do contrato? As atribuições constam na IN SEGES/MGI nº 73/2022, especialmente nos arts. 10 a 18, e no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos da UFMS. Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, aplicam-se as disposições da IN nº 05/2017 e do Manual de Gestão e Fiscalização da UFMS. 5) Presenciei um problema ou irregularidade na execução do contrato, a quem devo me reportar? Todo servidor público tem o dever de comunicar imediatamente qualquer irregularidade observada, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §3º). O servidor ou usuário deve comunicar o fiscal do contrato, e, na ausência deste, o gestor, apresentando o relato e evidências do fato. O gestor e os fiscais devem adotar as medidas cabíveis, inclusive comunicação à autoridade competente para providências administrativas. No caso de não ser possível a resolução imediata do problema sem prejuízos para administração, o fiscal deve indicar aplicação de sanção à contratada, podendo até mesmo recomendar a rescisão contratual. 6) Como é feita a aplicação de sanção à contratada? As sanções estão previstas nos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/2021 e nos Manuais da UFMS. As sanções podem incluir: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração por até 3 anos, ou declaração de inidoneidade por até 6 anos. Nos contratos da Lei nº 8.666/1993, aplicam-se as sanções do art. 87, com prazos e modalidades específicas (advertência, multa, suspensão por até 2 anos e inidoneidade). 7) Quais documentos devem ser encaminhados para pagamento à contratada? A nota fiscal ou fatura atestada pelo fiscal e gestor, assim como outros demonstrativos que se fizerem necessários a fim de comprovação do serviço prestado, conforme indicados no documento SEI “Atesto” correspondente. O gestor deve observar as cláusulas sobre pagamento e prazos, certificando-se de que os serviços ou produtos foram efetivamente entregues. 8) Onde acho os contratos vigentes da UFMS? R.: Os contratos e demais instrumentos jurídicos estão disponíveis no Sistema de Contratos e Convênios da UFMS (SICON), em área pública: https://sicon.ufms.br/users/login 9) O que é vedado ao gestor do contrato? a) Exercer poder de mando sobre empregados da contratada; (Ref.: art. 117, §2º, Lei nº 14.133/2021 e princípios da moralidade e impessoalidade). 10) Em que limite é possível acrescer ou reduzir o valor do contrato? No caso de alteração unilateral por parte da Administração pública, conforme o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, os limites são: Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, aplicam-se os mesmos limites, previstos no art. 65, §1º. No caso de alteração bilateral (acordo entre as partes) os limites podem ser reduzidos em qualquer percentual. 11) É permitida subcontratação? Em qual limite? Em regra a subcontratação é proibida. No entanto, o contratado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento. O limite aceito para a subcontratação é a administração quem vai decidir dentro da sua discricionariedade, pautado sempre pelos princípios que regem a administração pública, principalmente os da moralidade e razoabilidade. É ainda necessário que a subcontratação esteja prevista no edital ou no contrato, conforme o art. 122 da Lei nº 14.133/2021, e a mesma deve ser parcial, de maneira que e o contratado continua responsável pela integral execução e pelos resultados. Nos contratos da Lei nº 8.666/1993, aplica-se o art. 72, que também permite subcontratação parcial, desde que autorizada. 12) Quais são as sanções possíveis de aplicar ao contratado que não cumprir o contrato? De acordo com o art. 156 da Lei nº 14.133/2021, as sanções são: Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, as sanções estão no art. 87 e incluem advertência, multa, suspensão temporária (até 2 anos) e declaração de inidoneidade. 13) Qual o prazo máximo de vigência que um contrato público pode ter ? De acordo com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021, todo contrato deve ter prazo de vigência determinado, compatível com a duração dos créditos orçamentários, salvo nas hipóteses legais que permitem prorrogação. Os prazos máximos variam conforme o tipo de contrato, conforme descrito a seguir: As prorrogações devem estar devidamente justificadas e amparadas em termo aditivo, observando a vantajosidade e o interesse público. Importante: A regra geral continua sendo a limitação da vigência dos contratos à duração dos créditos orçamentários, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 14) A contratada pode suspender a prestação do serviço por falta de pagamento da administração pública? Este tema deve ser tratado com cuidado pelo gestor e pela contratada, pois a inobservância das leis, entendimentos e principalmente o acordado no contrato, pode gerar conflito de demorada resolução para as partes. Na hipótese que a culpa pelo o não pagamento é exclusivamente da Administração Pública, a contratada pode suspender a prestação do serviço somente após atraso superior a 2 meses, conforme o art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021, salvo em situações excepcionais (calamidade pública, perturbação da ordem ou guerra), devendo comunicar formalmente a Administração antes de suspender a execução. Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, aplica-se o art. 78, XV, que permite a suspensão após 90 dias de atraso. Entretanto é necessário observar o Princípio da Supremacia do Interesse Público que, em linhas gerais, desde que cumprido os requisitos legais, poderá assegurar a manutenção do serviço mesmo havendo atraso de pagamento superior ao estipulado. 15) O servidor pode recursar a sua nomeação para Gestor ou fiscal de contratos ? Em regra, não, pois o art. 116 da Lei nº 8.112/1990 obriga o servidor a cumprir ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais. No entanto, o servidor deve recusar motivadamente a designação quando houver impedimento legal ou conflito de interesses.
Ao constatar irregularidade, o fiscal comunica o gestor, que encaminha à autoridade competente o relatório com recomendação de penalidade.
b) Celebrar acordos verbais ou alterar cláusulas contratuais sem autorização formal;
c) Manter contato com a contratada para obtenção de benefícios, diretos ou indiretos;
d) Indicar pessoas para serem contratadas pela empresa prestadora de serviços.
a) Contratos de serviços continuados
b) Contratos por escopo
c) Contratos de aluguel de equipamentos e de uso de programas de informática
d) Contratos vinculados ao Plano Plurianual (PPA)
Atenção: Os prazos indicados da Lei nº 8.666/1993 permanecem válidos apenas para os contratos ainda regidos por essa legislação.
DÚVIDAS
Dúvidas - Gestão Contratual
CONTATO
Secretaria de Acompanhamento de Contratos e Convênios
E-mail: seacoc.proadi@ufms.br
Telefone: 3345-3652.

